LEI Nº 4.849, DE 1º DE JUNHO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Benedito Domingos)
Dispõe sobre a comercialização de ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos e outras atividades que promovam lazer e entretenimento no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos e outras atividades que promovam lazer e entretenimento no âmbito do Distrito Federal é de responsabilidade do organizador do evento.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, organizador é a pessoa física ou jurídica detentora da autorização do Poder Público para a realização do evento.
Art. 3º É proibida a venda de ingressos por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas expressamente pelo organizador do evento.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput será comprovado mediante certidão.
§ 2º A certidão de que trata o § 1º deverá ser apresentada sempre que solicitada, além de ser afixada na área externa dos guichês de venda dos ingressos.
§ 3º Deverá constar da certidão o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e a assinatura do organizador do evento, logo abaixo da seguinte redação: “O portador deste instrumento está autorizado pelo detentor dos direitos de comercialização do evento a promover a venda de ingressos”.
Art. 4º Configura infração administrativa punível na forma desta Lei a venda de ingresso por pessoa física ou jurídica que atue como intermediária entre o organizador do evento e o consumidor final, no intuito de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações.
Parágrafo único. Considera-se ganho ilícito, para os efeitos do caput, a venda de ingresso com preço superior ao praticado pelo organizador.
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – apreensão dos ingressos;
II – multa igual a cem vezes o valor do maior ingresso comercializado para o evento.
Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do órgão do Poder Executivo competente para fiscalização das atividades urbanas, o qual também lavrará a multa a que se refere o inciso II do art. 5º.
§ 1º A apreensão dos ingressos será efetuada no momento da abordagem do infrator pela autoridade competente.
§ 2º Por ocasião da apreensão, a autoridade lavrará termo próprio do qual deverão constar:
I – a data e o local do fato;
II – a designação do infrator, consignando seu nome, endereço, filiação, número do Registro Geral – RG e do CPF;
III – a quantidade de ingressos apreendidos.
§ 3º Os ingressos apreendidos serão armazenados em recipiente apropriado e imediatamente lacrados pela autoridade apreendedora.
§ 4º Caberá ao Poder Executivo definir a destinação dos ingressos apreendidos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/6/2012.
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